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Quem manda (ou desmanda) na Receita Federal?

O crescimento econômico é bastante sensível ao humor das autoridades tributárias. Desde a elaboração das leis acerca dos tributos – que no Brasil é, na prática, uma iniciativa do Poder Executivo -, até a interpretação das leis existentes – por meio de normas complementares (infralegais) ou  julgados administrativos -, a tomada de decisões econômicas é influenciada sobremaneira pelo conhecimento da intenção dos agentes fiscais, de quaisquer níveis.

Por esse motivo, as autoridades tributárias têm de agir da forma mais transparente possível e com a maior antecedência possível, para que os sujeitos do mercado possam se preparar e elaborar o devido planejamento econômico, considerando os impactos fiscais.

Aliás, o sistema tributário brasileiro prevê essa garantia aos contribuintes quando expressa o “sobreprincípio da não surpresa”, que encontra suporte no tripé legalidade, anterioridade e irretroatividade.

Recentemente, ao disciplinar o Regime Tributário de Transição (RTT) – instituído para neutralizar os impactos tributários da adoção do padrão internacional de contabilidade, conhecido como International Financial Reporting Standards (IFRS) -, a Secretaria da Receita Federal conseguiu afrontar os três pilares da não surpresa. Aliás, esse órgão do Ministério da Fazenda conseguiu uma inédita unanimidade: surpreendeu a todos os agentes do mercado, desde as empresas até as entidades de classe, passando pelos consultores, contadores, acadêmicos, advogados e outros órgãos reguladores.

Diversos profissionais qualificados, representantes de empresas, de auxiliares dessas empresas (contadores e advogados principalmente), das universidades e de outros órgãos do mesmo governo estavam negociando com a administração tributária o texto de uma medida provisória para tratar do fim do RTT e do tratamento tributário a ser dado às mudanças trazidas pela nova contabilidade (IFRS). No meio dessa negociação, de repente, não mais do que de repente, a Receita Federal publica uma instrução normativa (ato inferior à lei) para disciplinar a matéria, de maneira contrária à lei em diversos aspectos (afronta ao princípio da legalidade).

Como se não bastasse, a referida norma passa a vigorar na data da sua publicação (afronta ao princípio da anterioridade) e atinge fatos geradores ocorridos desde 2008, isto é, abrange eventos e relações econômicas verificados antes da sua publicação (afronta ao princípio da irretroatividade).

Essa atitude da Receita levou a insegurança jurídica a superar todos os limites, chegando a um nível jamais visto antes na história desse país.

Isso nos faz pensar no porquê dessa necessidade das autoridades tributárias de surpreender, de manter em sigilo os seus atos até o momento da sua publicação, de decidir toda a regulamentação tributária no conforto e no isolamento dos gabinetes oficiais. Parece fruto de diversão ou de ressentimento, em qualquer caso, perigoso para o crescimento econômico do Brasil.

Muito melhor seria se a Receita buscasse o diálogo e a transparência, expondo seu ponto de vista e estando aberta a escutar o ponto de vista das empresas, dos acadêmicos, dos contadores e dos advogados, além dos seus pares de governo. Que tal o encaminhamento de projeto de lei sobre matéria tributária, no início do ano, em vez de medida provisória nos estertores do prazo constitucional? E por que não submeter minuta de instrução normativa, ou outro ato administrativo, à consulta pública, assim como já faz a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)?

Fonte: Valor Econômico

Notícia do dia 30/09/13.
Fonte: http://www.portalcfc.org.br/noticia.php?new=10711
 

Como referenciar: "Quem manda (ou desmanda) na Receita Federal?" em Só Contabilidade. Virtuous Tecnologia da Informação, 2007-2024. Consultado em 20/04/2024 às 10:04. Disponível na Internet em http://www.socontabilidade.com.br/conteudo/noticia17.php